DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM MÉDICOS ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE MUNICIPAL DE MORRINHOS.
O PRESENTE PROJETO DE LEI TEM COMO OBJETIVO DISPOR SOBRE A DIVULGAÇÃO DA LISTA DE ESPERA DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS, EXAMES OU INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS NO MUNICÍPIO DE MORRINHOS . A DIVULGAÇÃO DESSAS INFORMAÇÕES PROPORCIONARÁ AOS USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE MUNICIPAL UMA MAIOR TRANSPARÊNCIA QUANTO À SUA POSIÇÃO E AO TEMPO DE ESPERA PARA A REALIZAÇÃO DOS MENCIONADOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS.
CABE DIZER QUE A PRESENTE PROPOSIÇÃO PRIVILEGIA O DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO QUE, CONFORME ESTABELECE O ARTIGO 5º, INCISO XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ASSEGURA A TODOS OS CIDADÃOS O ACESSO À INFORMAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO DA COLETIVIDADE.
PARA ALÉM DISSO, A PROPOSITURA EM DISCUSSÃO BUSCA PRIVILEGIAR A PUBLICIDADE, PRINCÍPIO QUE DEVE NORTEAR A ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS ESTRITOS TERMOS DO QUE ESTABELECE O ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SENÃO VEJAMOS:
ART. 37. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DE QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS OBEDECERÁ AOS PRINCÍPIOS DE LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA E, TAMBÉM, AO SEGUINTE:
O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE TEM POR FINALIDADE GARANTIR MAIOR TRANSPARÊNCIA NOS ATOS DO PODER PÚBLICO, DE MODO A ASSEGURAR MAIOR CONHECIMENTO À POPULAÇÃO SOBRE SUAS DECISÕES.
VALE DESTACAR AINDA QUE A LEI FEDERAL Nº 12.527/2011 DETERMINA QUE OS PROCEDIMENTOS QUE ASSEGURAM O DIREITO À INFORMAÇÃO DEVEM SE PAUTAR NA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DE SOLICITAÇÕES (ART. 3º, II) E NA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO VIABILIZADOS PELA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (ART.3º, III).
NO QUE TANGE À CONSTITUCIONALIDADE DO PRESENTE PROJETO DE LEI, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO JULGAR O RE 1256172/SP, QUE ANALISOU A LEI MUNICIPAL Nº. 5.479/2019, DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, QUE DISPÕE SOBRE IDÊNTICA MATÉRIA, RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DE LEI DE INICIATIVA DO VEREADOR QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE PACIENTES QUE AGUARDAM CONSULTAS COM MÉDICOS ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
CABE DESTACAR AS PALAVRAS DA RELATORA CARMEM LÚCIA:
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ASSENTOU INEXISTIR RESERVA DE INICIATIVA QUANDO AUSENTES CRIAÇÃO, EXTINÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE ÓRGÃOS PERTENCENTES AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E QUE O PROJETO DE LEI PELO QUAL SE OBRIGA O PODER EXECUTIVO A CONCRETIZAR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE PODE SER DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. ASSIM, POR EXEMPLO:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONAL. CONTROLE CONCENTRADO. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO(ARE N. 854.430-AGR, DE MINHA RELATORIA, SEGUNDA TURMA, DJE 16.12.2015).
A DECISÃO DO STF, NÃO SE TRATA DE UMA DECISÃO ISOLADA, UMA VEZ QUE, EM 2018, AO JULGAR O RE 1133156, O STF TAMBÉM DECIDIU QUE É CONSTITUCIONAL PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO QUE OBRIGA O PODER EXECUTIVO A CONCRETIZAR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE, COMO NO CASO EM COMENTO.
NADA OBSTA QUE SE DIGA AINDA QUE A PRESENTE LEI NÃO GERA DESPESAS E NEM MESMO CRIA ATRIBUIÇÕES OU CARGOS JUNTO AO EXECUTIVO, UMA VEZ QUE A PREFEITURA JÁ DISPÕE DE UM SITE NA INTERNET E DA LISTAGEM DE ESPERA, CABENDO TÃO SOMENTE A SUA DIVULGAÇÃO/PUBLICIDADE.
POR TODO EXPOSTO, CONSIDERANDO A RELEVÂNCIA DO TEMA, POR SE TRATAR DE MEDIDA QUE PRIVILEGIA OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PUBLICIDADE BEM COMO O DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO, CONVIDO OS PARLAMENTARES REPRESENTANTES DESTA CASA DE LEIS, PARA APRECIAÇÃO E APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.