EU, NAFTALI NERÍ GOMES, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, VENHO APRESENTAR A SEGUINTE INDICAÇÃO, DIRIGIDA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO: QUE SE DIGNE, PROCEDER CONFORME A COMPETÊNCIA DE PREFEITO QUANTO AS SUAS RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DE MANTER O PLENO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO DE MORRINHOS E ENCAMINHE OS PROJETOS DE LEI DE SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NECESSÁRIOS AO PLENO FUNCIONAMENTO DA MÁQUINA PÚBLICA DESTE MUNICÍPIO, PELOS MOTIVOS ABAIXO INDICADOS.
INDICAÇÃO N° 122/2022 DE 23 DE AGOSTO DE 2022
AOS EXMOS. SRS. E SRAS. VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MORRINHOS
EU, NAFTALI NERÍ GOMES, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, VENHO APRESENTAR A SEGUINTEINDICAÇÃO, DIRIGIDA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO: QUE SE DIGNE, PROCEDER CONFORME A COMPETÊNCIA DE PREFEITO QUANTO AS SUAS RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DE MANTER O PLENO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO DE MORRINHOS E ENCAMINHE OS PROJETOS DE LEI DE SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NECESSÁRIOS AO PLENO FUNCIONAMENTO DA MÁQUINA PÚBLICA DESTE MUNICÍPIO, PELOS MOTIVOS ABAIXO INDICADOS.
JUSTIFICATIVA
VIMOS, EM FACE DAS PARALIZAÇÕES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS OCORRIDAS NESTE MUNICÍPIO, SOB O FALSO ARGUMENTO DE QUE A CÂMARA ESTARIA IMPOSSIBILITANDO A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS, APONTAR QUE SEJA OBSERVADO O ART. 53 INCISO III DA LEI ORGÂNICA QUE PRECEITUA IN VERBIS: “SÃO DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PREFEITO, OS PROJETOS DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, MATÉRIA FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA...”. PORTANTO É RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE ENVIE AO PODER LEGISLATIVO, PROJETO DE LEI INFORMANDO O VALOR EM REAIS A SER SUPLEMENTADO, QUAIS DOTAÇÕES E RESPECTIVAS FONTES/DESTINAÇÃO DE RECURSOS QUE DEVEM SER SUPLEMENTADAS, QUAIS DOTAÇÕES SERÃO ANULADAS PARA REALIZAR ESSAS SUPLEMENTAÇÕES E/OU AS DEMAIS FONTES (SUPERÁVIT, EXCESSO DE ARRECADAÇÃO) QUE SUPORTARÃO A SUPLEMENTAÇÃO SOLICITADA. KIYOSHI HARADA ENSINA QUENO ESTADO MODERNO, NÃO MAIS EXISTE LUGAR PARA ORÇAMENTO PÚBLICO QUE NÃO LEVE EM CONTA OS INTERESSES DA SOCIEDADE. DAÍ POR QUE O ORÇAMENTO SEMPRE REFLETE UM PLANO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL. DAÍ, TAMBÉM, SEU CARÁTER DE INSTRUMENTO REPRESENTATIVO DA VONTADE POPULAR, O QUE JUSTIFICA A CRESCENTE ATUAÇÃO LEGISLATIVA NO CAMPO ORÇAMENTÁRIO”. (HARADA, KIYOSHI. DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. SÃO PAULO: ATLAS, 2009, P. 58).
SALIENTAMOS AINDA QUE A GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO EXIGE A OFERTA, PELO PODER PÚBLICO, DO TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO À DISPOSIÇÃO, CONSTITUINDO SUA FALTA, BARREIRA INTRANSPONÍVEL AO EXERCÍCIO DAQUELE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. O MUNICÍPIO DEVE ASSUMIR O TRANSPORTE ESCOLAR DOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL, MEDIANTE A MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE TRANSPORTE ESCOLAR, NOS TERMOS DO ART. 208, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 11, VI, DA LEI FEDERAL N.º 9.394/1996 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO).
AO MUNICÍPIO CABE PRESTAR O ADEQUADO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO, COMO GARANTIA DE EFETIVO ACESSO AO ENSINO FUNDAMENTAL. RESSALTA-SE QUE A OFERTA IRREGULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL INCLUÍDO O PRÓPRIO TRANSPORTE ESCOLAR, ACARRETA CRIME DE RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR, NOS TERMOS DO ART. 208, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 54, § 2º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ART. 5º, § 4º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM COMO OBJETIVO O BEM COMUM E O BEM ESTAR SOCIAL. TORNA-SE, ASSIM, INADMISSÍVEL A PRESTAÇÃO IRREGULAR E DEFICIENTE DO TRANSPORTE ESCOLAR PELO MUNICÍPIO, TENDO EM VISTA QUE A VIDA, A SAÚDE, A SEGURANÇA E A EDUCAÇÃO SÃO DIREITOS FUNDAMENTAIS CATALOGADOS EM NOSSA CARTA CONSTITUCIONAL.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MORRINHOS, AOS 23 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2022.
NAFTALI NERÍ GOMES
VEREADOR