DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP, EM MORRINHOS CEARÁ, PARA AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES E OS INSCRITOS NO CADÚNICO COM RENDA MENSAL PER CAPTA DE ATÉ 02 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 30/2022, DE 03 DE AGOSTO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP, EM MORRINHOS CEARÁ, PARA AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES E OS INSCRITOS NO CADÚNICO COM RENDA MENSAL PER CAPTA DE ATÉ 02 SALÁRIOS MÍNIMOS.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL MORRINHOS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
ART. 1º - FICAM ISENTOS DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA OS CONTRIBUINTES DENOMINADOS AGRICULTORES FAMILIARES, OS PERTENCENTES A FAMÍLIA INSCRITA NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO COM RENDA FAMILIAR MENSAL PER CAPITA MENOR OU IGUAL A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAL, QUE SEJAM TITULARES DE UNIDADE CONSUMIDORA LOCALIZADA NO PERÍMETRO RURAL DO MUNICÍPIO DE MORRINHOS-CE.
ART. 2º - PARA A IDENTIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE AGRICULTOR FAMILIAR SERÁ UTILIZADO A DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO PRONAF – DAP – (PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR) OU OUTRO QUE VENHA SUBSTITUIR, COMPROVANTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA OU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NA CONDIÇÃO DE AGRICULTOR FAMILIAR OU COMPROVANTE DE PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA.
PARÁGRAFO ÚNICO. PARA EFEITOS DESTA LEI, DEVERÃO SER CONSIDERADAS AS DAPS DOS GRUPOS “A”, “B”, “A/C” E “V”, QUE PRODUZIRAM EFEITOS NO PERÍODO DE VALIDADE.
ART. 3º - É VEDADO A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ÁS UNIDADES CONSUMIDORAS QUE ULTRAPASSEM O CONSUMO DE 201 (DUZENTOS E UM) KWH/MÊS.
PARÁGRAFO ÚNICO. CADA CONSUMIDOR SÓ PODERÁ RECEBER ISENÇÃO EM UMA UNIDADE CONSUMIDORA.
ART. 4º - PARA SOLICITAÇÃO DE ISENÇÃO O CONTRIBUINTE DEVERÁ FAZER CADASTRO JUNTO A PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRINHOS, QUE REGULAMENTARÁ A FORMA.
ART. 5º - PARA MANTER O DIREITO A ISENÇÃO O CONTRIBUINTE DEVERÁ MANTER REGULARIZADO SUA INSCRIÇÃO NO SETOR DE CADASTRO QUE EMITIU O DOCUMENTO QUE GARANTIU A INSCRIÇÃO INICIAL, CONFORME EXIGÊNCIAS DO MESMO.
'A7 1º A NÃO RENOVAÇÃO DO CADASTRO POR PARTE DO CONTRIBUINTE, SUSPENDERÁ AUTOMATICAMENTE A ISENÇÃO.
'A7 2º PARA RESTABELECER A ISENÇÃO SUSPENSA, O CADASTRO DEVERÁ SER RENOVADO, TENDO SEUS EFEITOS NA FATURA DO MÊS SEGUINTE À RENOVAÇÃO.
ART. 6º - APÓS A APROVAÇÃO E PUBLICADA, A PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRINHOS, TERÁ O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA DISPONIBILIZAR MEIOS PARA O INÍCIO DO CADASTRO DOS CONTRIBUINTES, PARA O ACESSO DA ISENÇÃO PREVISTA NESTA LEI.
ART. 7º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO REVOGADAS A DISPOSIÇÕES CONTRÁRIAS.
CAMARA MUNICIPAL DE MORRINHOS, AOS 03 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2022.
JOSÉ IVAN ARAÚJO
VEREADOR