PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 0020/2023

Informações da matéria
Autor: JOSÉ IVAN ARAÚJO
Data: 25/04/2023
Visualizações:
Array
Ementa

EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA EMPREENDE MORRINHOS DE QUALIFICAÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR DE BAIXA RENDA.

Justificativa

O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para a implantação do Programa Empreende Morrinhos cuja finalidade é o aumento da renda e empregabilidade através da formalização dos pequenos negócios, objetivando o crescimento sustentável das empresas (MEI), a profissionalização e orientação dos informais de baixas rendas.

Apesar do alto índice de abertura de empresas no Brasil, a maioria dos empreendedores não possui informação sobre a administração de seu negócio. De acordo com o SEBRAE, 77% dos Microempreendedores individuais nunca fizeram curso ou treinamento na área de administração financeira, sendo que 68% deles não possuem previsão do saldo de caixa para o mês seguinte. Diante da ausência de capacitação técnica, muitas empresas são fechadas em menos de 1 (um) ano de funcionamento.

No caso, o Programa Empreende Morrinhos é previsto por meio de normas gerais a serem seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo Poder Executivo por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública.

No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de uma política pública destinada aos empreendedores locais.

Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).

No mesmo sentido, a jurisprudência atual do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016)

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Conchal. Inconstitucionalidade parcial, apenas no tocante ao artigo 3º da referida norma, que efetivamente dispõe sobre matéria de organização administrativa, em ofensa aos artigos 5º e 47, incisos II e XIV, ambos da Constituição Estadual. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes, todavia, no tocante aos demais dispositivos. Precedentes deste Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Precedentes do STF. Ausência, por fim, de ofensa à regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. A genérica previsão orçamentária não implica a existência de vício de constitucionalidade, mas, apenas, a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada. Precedentes do STF. Ação julgada parcialmente procedente. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056692- 29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 3 de agosto de 2016)


Por todo exposto, acredito e defendo que Morrinhos e seus empreendedores merecem que sejam criadas políticas públicas que visam melhorar o desenvolvimento de suas atividades.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
28/04/2023 09:00:00 LIDO E ENVIADO ÀS COMISSÕES  14ª (DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA SESSÃO LEGISLATIVA DE 2023 DA LEGISLATURA DE 2021 À 2024 DE 28 DE ABRIL DE 2023 - GRANDE EXPEDIENTE  mais
AGENTE: JOSE GUTEMBERGUE VASCONCELOS
EM TRAMITAÇÃO   
12/05/2023 09:00:01 LIDO, DISCUTIDO E VOTADO  16ª (DÉCIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA SESSÃO LEGISLATIVA DE 2023 DA LEGISLATURA DE 2021 À 2024 DE 12 DE MAIO DE 2023 - ORDEM DO DIA  mais APROVADO  Projeto de Lei Legislativo nº 20 de autoria do vereador Ivan Araújo foi APROVADO POR 06 VOTOS FAVORÁVEIS E 05 VOTOS CONTRAS. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

IVAN DO SINDICADO

VEREADOR(A)

PSB

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Prefeito Municipal de Morrinhos

Prefeito

Morrinhos

Corpo da matéria

EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA EMPREENDE MORRINHOS DE QUALIFICAÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR DE BAIXA RENDA.

Listagem de arquivos
Descrição Arquivos
Arquivo_0020_2023_0000001.pdf

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON