PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 0021/2023

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Autor: JOSÉ IVAN ARAÚJO
Data: 25/04/2023
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Ementa

EMENTA: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO CRIATIVO NO MUNICÍPIO DE MORRINHOS.

Justificativa

O presente projeto de lei cria, no âmbito do Município de Morrinhos , a política municipal de incentivo ao empreendedorismo criativo.
O conceito de economia criativa pode ser traduzido no objetivo de gerar fluxos culturais e econômicos pautados em ideais inovadores, a partir de uma identidade local, seja através de eventos, produtos ou atividades culturais. Em uma tradução ainda mais simples, economia criativa nada mais é do que achar meios de gerar renda através de boas ideias, potencialidades e características próprias das localidades, transformando a realidade socioeconômica da comunidade, com atividades principalmente em áreas como cultura, artes e entretenimento.
De acordo com a Secretaria Especial de Cultura, do Ministério do Turismo, “as atividades culturais e criativas são vocações da sociedade brasileira e constituem um setor dinâmico da economia e da vida social do país. Elas apresentam elevado impacto sobre a geração de renda, emprego, exportação, valor agregado e arrecadação de impostos. Têm ainda uma influência crescente no dia a dia dos cidadãos, contribuindo decisivamente para a formação e a qualificação do capital humano e para o reforço de elos identitários”.
A Secretaria Nacional de Cultura apresenta dados significativos sobre a economia criativa, segundo ela, “as atividades culturais e criativas geram 2,64% do PIB brasileiro e são responsáveis por mais de um milhão de empregos formais diretos, segundo estudo da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (FIRJAN), com base em dados do IBGE. Há no setor cerca de 250 mil empresas e instituições”.
Tais dados evidenciam a relevância do setor, de seus agentes e da necessidade de incentivar e criar mecanismos em âmbito municipal para geração de renda, emprego e inclusão por meio da economia criativa. Trata-se de um setor que pode potencializar a economia municipal, bem como o turismo e a cultura, com muitas externalidades positivas.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de uma política pública destinada a incentivar o empreendedorismo criativo.

Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).

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Informações dos autores e subescritores
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IVAN DO SINDICADO

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PSB

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Prefeito Municipal de Morrinhos

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Morrinhos

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EMENTA: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO CRIATIVO NO MUNICÍPIO DE MORRINHOS.

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