EU, JOSÉ IVAN ARAÚJO, BASEADO NOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIGENTES, LEI ORGÂNICA DESTE MUNICÍPIO E REGIMENTO INTERNO DESTA CASA LEGISLATIVA, VENHO REQUERER, OUVIDO O PLENÁRIO O ENVIO DE SOLICITAÇÃO AO SR. ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO, SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO CEARÁ - SEMA PARA QUE ESTUDE A POSSIBILIDADE DA CRIAÇÃO DE PROJETO DE LEI, PARA CONCESSÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO A PROPRIETÁRIOS E POSSEIROS RURAIS, SOB A DENOMINAÇÃO DE “BOLSA VERDE”, PARA A RECUPERAÇÃO, PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DA CARNAÚBA E DE PROTEÇÃO À BIODIVERSIDADE NO ESTADO. CONFORME SUGERE O SEGUINTE INDICATIVO:
R E Q U E R I M E N T O Nº 46/2021 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021
EXMOS. SRS. E SRAS. VEREADORES E VEREADORAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MORRINHOS.
EU, JOSÉ IVAN ARAÚJO, BASEADO NOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIGENTES, LEI ORGÂNICA DESTE MUNICÍPIO E REGIMENTO INTERNO DESTA CASA LEGISLATIVA, VENHO REQUERER, OUVIDO O PLENÁRIO O ENVIO DE SOLICITAÇÃO AO SR. ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO, SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO CEARÁ - SEMA PARA QUE ESTUDE A POSSIBILIDADE DA CRIAÇÃO DE PROJETO DE LEI, PARA CONCESSÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO A PROPRIETÁRIOS E POSSEIROS RURAIS, SOB A DENOMINAÇÃO DE “BOLSA VERDE”, PARA A RECUPERAÇÃO, PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DA CARNAÚBA E DE PROTEÇÃO À BIODIVERSIDADE NO ESTADO. CONFORME SUGERE O SEGUINTE INDICATIVO:
ART. 1º - CRIA A CONCESSÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO A PROPRIETÁRIOS E POSSEIROS RURAIS, SOB A DENOMINAÇÃO DE BOLSA VERDE, NOS TERMOS DESTA LEI, PARA IDENTIFICAÇÃO, RECUPERAÇÃO, PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE:
I - ÁREAS NECESSÁRIAS À PROTEÇÃO DAS FORMAÇÕES CILIARES E À RECARGA DE AQUÍFEROS; E
II - ÁREAS NECESSÁRIAS À PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DA CARNAÚBA.
PARÁGRAFO ÚNICO. A BACIA HIDROGRÁFICA SERÁ CONSIDERADA COMO UNIDADE FÍSICO-TERRITORIAL DE PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE QUE TRATA ESTA LEI.
ART. 2º - O BENEFÍCIO DE QUE TRATA ESTA LEI SERIA CONCEDIDO ANUALMENTE EM FORMA DE AUXÍLIO PECUNIÁRIO, NAS CONDIÇÕES QUE DISPUSER O ESTADO DO CEARÁ.
ART. 3º - NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE QUE TRATA ESTA LEI TERÃO PRIORIDADE OS PROPRIETÁRIOS OU POSSEIROS QUE SE ENQUADREM NAS SEGUINTES CATEGORIAS:
I - AGRICULTORES FAMILIARES; E
II - PRODUTORES RURAIS CUJA PROPRIEDADE OU POSSE TENHA ÁREA DE ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS.
DIANTE DO EXPOSTO, AGUARDAMOS A APRECIAÇÃO E APROVAÇÃO DOS NOBRES PARES A PRESENTE PROPOSITURA.
NESTES TERMOS
AGUARDA DEFERIMENTO.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MORRINHOS, AOS 03 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2021.
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JOSÉ IVAN ARAÚJO
VEREADOR