PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 0018/2023

Informações da matéria
Autor: JOSÉ IVAN ARAÚJO
Data: 25/04/2023
Visualizações:
Array
Ementa

EMENTA: INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO, PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO, TRANSTORNO DE ANSIEDADE E SÍNDROME DO PÂNICO.

Justificativa

O presente projeto de lei tem como objetivo instituir a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico no Município de Morrinhos .
Dados da OMS (Organização Mundial da Saúde) mostram que 5,8% dos brasileiros sofrem de depressão. Essa é a maior taxa da América Latina e a segunda maior das Américas, estando atrás apenas dos Estados Unidos. Os números em relação à ansiedade também não são nada animadores: 9,3% dos brasileiros (cerca de 19,4 milhões) sofrem com o problema. Isso faz com que o Brasil ocupe o primeiro lugar da lista de países mais ansiosos do mundo.
De acordo com o Ministério da Saúde, no Brasil são registrados cerca de 12 mil suicídios todos os anos, terceira principal causa externa de mortes no país. Cerca de 96,8% dos casos estavam relacionados a transtornos mentais. Em primeiro lugar está a depressão.
Sendo assim, cresce a necessidade de discutirmos formas de conscientização permanente da população sobre depressão, ansiedade e síndrome do pânico. Em virtude disso, a presente proposição visa estabelecer normas gerais a serem seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo Poder Executivo por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo no artigo 30, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de normas gerais sobre a prevenção e conscientização da depressão, transtorno de ansiedade e síndrome do pânico no Município de Morrinhos .
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
No mesmo sentido, ao analisar a Lei nº 2.067/2015, do Município de Conchal, que também instituiu uma campanha municipal permanente, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a constitucionalidade da iniciativa parlamentar para dispor sobre o tema, a saber:

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016)


Nas palavras do Relator Desembargador Márcio Bartoli:


Limitando-se a norma atacada a (i) instituir campanha de caráter educativo a ser inserida no programa curricular municipal (artigo 1º) e (ii) definir princípios, objetivos e diretrizes do referido programa(artigo 2º), impossível falar-se na excessiva concretude de suas disposições.

Por todo exposto, acredito e defendo que Morrinhos e seus munícipes merecem que seja criada uma campanha permanente de orientação, prevenção e conscientização da depressão, transtorno de ansiedade e síndrome do pânico.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
28/04/2023 09:00:00 LIDO E ENVIADO ÀS COMISSÕES  14ª (DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA SESSÃO LEGISLATIVA DE 2023 DA LEGISLATURA DE 2021 À 2024 DE 28 DE ABRIL DE 2023 - GRANDE EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
12/05/2023 09:00:01 LIDO, DISCUTIDO E VOTADO  16ª (DÉCIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA SESSÃO LEGISLATIVA DE 2023 DA LEGISLATURA DE 2021 À 2024 DE 12 DE MAIO DE 2023 - ORDEM DO DIA  mais APROVADO  APROVADO POR UNANIMIDADE. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

IVAN DO SINDICADO

VEREADOR(A)

PSB

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Prefeito Municipal de Morrinhos

Prefeito

Morrinhos

Corpo da matéria

EMENTA: INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO, PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO, TRANSTORNO DE ANSIEDADE E SÍNDROME DO PÂNICO.

Listagem de arquivos
Descrição Arquivos
Arquivo_0018_2023_0000001.pdf

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON