PROJETO DE RESOLUÇÃO: 0005/2023

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Autor: MESA DIRETORA
Data: 10/05/2023
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Ementa

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO LEGISLATIVO DE ORIENTAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE MORRINHOS – PROCON/CMM E DA´ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 05/2023

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO LEGISLATIVO DE ORIENTAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE MORRINHOS PROCON/CMM E DAÌ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MORRINHOS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

ART. 1º A PRESENTE RESOLUÇÃO INSTITUI O SERVIÇO LEGISLATIVO DE ORIENTAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE MORRINHOS PROCON/CMM, NOS TERMOS DA LEI Nº 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 E DECRETO NO 2.181 DE 20 DE MARÇO DE 1997.

ART. 2º O PROCON/CMM TEM A FINALIDADE DE ORIENTAR O CONSUMIDOR NA APLICAÇÃO DAS NORMAS RELATIVAS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, ESPECIALMENTE AS ESTABELECIDAS NOS ARTS. 4°, II, "A"; 5°, I; 6°, VII, DA LEI FEDERAL Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, E NO DECRETO FEDERAL N." 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997, BEM COMO BUSCAR PROMOVER A PROTEÇÃO DO CIDADÃO NA RELAÇÃO DE CONSUMO.

ART. 3º FICA CRIADO O PROCON/CMM, ÓRGÃO VINCULADO AO GABINETE PRESIDÊNCIA, DESTINADO A PROMOVER E IMPLEMENTAR AS AÇÕES DIRECIONADAS À EDUCAÇÃO, ORIENTAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CABENDO-LHE:

I PLANEJAR, ELABORAR, PROPOR, COORDENAR E EXECUTAR POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR;

II RECEBER, ANALISAR, AVALIAR E ENCAMINHAR CONSULTAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES APRESENTADAS POR CONSUMIDORES, POR ENTIDADES REPRESENTATIVAS OU PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO;

III ORIENTAR PERMANENTEMENTE OS CONSUMIDORES E FORNECEDORES SOBRE SEUS DIREITOS, DEVERES E PRERROGATIVAS;

IV ENCAMINHAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO A NOTÍCIA DE FATOS TIPIFICADOS COMO CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E AS VIOLAÇÕES A DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.

V INCENTIVAR E APOIAR A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES CIVIS DE DEFESA DO CONSUMIDOR E APOIAR AS JÁÌ EXISTENTES;

VI PROMOVER MEDIDAS E PROJETOS CONTÍNUOS DE EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO, PODENDO UTILIZAR OS DIFERENTES MEIOS DE COMUNICAÇÃO.

VII MANTER CADASTRO ATUALIZADO DE RECLAMAÇÕES FUNDAMENTADAS CONTRA FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DIVULGANDO-O PÚBLICA E ANUALMENTE, NO MÍNIMO, NOS TERMOS DO ART. 44 DA LEI NO 8.078/90 E DOS ARTS. 57 A 6 2 DO DECRETO 2.181/97, REMETENDO CÓPIA AO PROCON ESTADUAL, PREFERENCIALMENTE EM MEIO ELETRÔNICO;

VIII EXPEDIR NOTIFICAÇÕES AOS FORNECEDORES PARA PRESTAREM INFORMAÇÕES SOBRE RECLAMAÇÕES APRESENTADAS PELOS CONSUMIDORES E COMPARECEREM ÀS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO DESIGNADAS, NOS TERMOS DO ART. 55, § 4O DA LEI 8.078/90;

IX INSTAURAR, INSTRUIR E CONCLUIR PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PARA APURAR INFRAÇÕES À LEI 8.078/90, PODENDO MEDIAR CONFLITOS DE CONSUMO, DESIGNANDO AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO;

X FISCALIZAR E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI NO 8.078/90 E DECRETO NO 2.181/97);

XI ENCAMINHAR À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO OS CONSUMIDORES QUE NECESSITEM DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA;

XII PROPOR A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM OUTROS ÓRGÃOS PARA A DEFESA DO CONSUMIDOR.

§1º NA FORMA DO INCISO XII DESTE ARTIGO, A CÂMARA MUNICIPAL FICA AUTORIZADA A CELEBRAR CONVÊNIO COM A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ E O MINISTÉRIO PÚBLICO COM O ESCOPO DE ESTABELECER MECANISMOS DE ATUAÇÃO CONJUNTA E INTEGRADA, PARA ATENDIMENTO A PESSOAS FÍSICAS DE DEMANDAS RELATIVAS A DIREITO DO CONSUMIDOR NAS DEPENDÊNCIAS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, COM BASE NOS PROCEDIMENTOS INTERNOS ADOTADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E COM OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS NO SERVIÇO DE SOLUÇÕES EXTRAJUDICIAIS E DISPUTAS, NO ÂMBITO MUNICIPAL, BUSCANDO-SE ALCANÇAR UMA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL ENTRE AS PARTES, OBSERVADOS COMPROMISSOS ENTRE AS PARTES ESTABELECIDOS NO INSTRUMENTO.

§2º A CÂMARA MUNICIPAL OBSERVARÁ AS SEGUINTES OBRIGAÇÕES:

I - REALIZAR, EM LOCAL PRÓPRIO, O ATENDIMENTO E O RECEBIMENTO DE RECLAMAÇÕES DE DENÚNCIAS DE INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, BEM COMO REALIZAR, TAMBÉM, AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS, SEGUINDO O PROCEDIMENTO ADOTADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ;

II - DISPONIBILIZAR RECURSOS FÍSICOS, FINANCEIROS, TÉCNICOS E DE PESSOAL PARA O FUNCIONAMENTO DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR PROCON-CÂMARA, EM SUAS DEPENDÊNCIAS;

III - SELECIONAR PESSOAL QUALIFICADO PARA ATUAR NO ATENDIMENTO AO PÚBLICO E NA REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO;

IV - ORIENTAR OS CONSUMIDORES EM RELAÇÃO ÀS RECLAMAÇÕES CLASSIFICADAS COMO FUNDAMENTADAS NÃO ATENDIDAS COM O INTENTO DE SE INTERPOR AS MEDIDAS JUDICIAIS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O DIREITO DOS CONSUMIDORES LESADOS;

V - FORNECER À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA RELATÓRIOS MENSAIS, CONTENDO AS SEGUINTES INFORMAÇÕES: NÚMERO DE RECLAMAÇÕES ABERTAS; NÚMERO DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO REALIZADAS, NÚMEROS DE ACORDOS FIRMADOS; NÚMEROS DE AUDIÊNCIA SEM ACORDOS FIRMADOS;

VI - ENCAMINHAR AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS OU CONVENIADOS COM O SETOR PÚBLICO A PRESTAÇÃO GRATUITA DE SERVIÇOS TÉCNICO-PROFISSIONAIS EM ASSUNTOS PERTINENTES AS RELAÇÕES DE CONSUMO;

VII - ENCAMINHAR ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS PEDIDOS DE MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, COM FULCRO NO ART. 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR;

VIII - ARCAR COM O CUSTO DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES DIRIGIDAS ÀS PARTES RECLAMADAS, ATRAVÉS DOS CORREIOS OU POR OUTROS MEIOS, INCLUSIVE COM AVISO DE RECEBIMENTO.

ART. 4º A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PROCON/CMM SERÁ DEFINIDA EM LEI.

ART. 5º O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL COLOCARÁ À DISPOSIÇÃO DO PROCON/CMM OS RECURSOS HUMANOS NECESSÁRIOS PARA O FUNCIONAMENTO DO ÓRGÃO, PERMITIDA E AUTORIZADA A CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA ASSISTI-LO E SUBSIDIÁ-LO DE INFORMAÇÕES PERTINENTES A ESSA ATRIBUIÇÃO.

ART. 6º A CÂMARA MUNICIPAL DISPORÁ OS BENS MATERIAIS E RECURSOS FINANCEIROS PARA O PERFEITO FUNCIONAMENTO DO ÓRGÃO.

ART. 7º NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES, PROCON/CMM PODERÁ MANTER CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE OUTROS ÓRGÃOS E ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NO ÂMBITO DE SUAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS E OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 105 DA LEI 8.078/90.

PARÁGRAFO ÚNICO. O PROCON/CMM INTEGRA O SISTEMA NACIONAL E ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, PODENDO ESTABELECER CONVÊNIOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES E PROGRAMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM O ÓRGÃO COORDENADOR ESTADUAL.

ART. 8º CONSIDERAM-SE COLABORADORES PROCON/CMM AS UNIVERSIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE DESENVOLVAM ESTUDOS E PESQUISAS RELACIONADAS AO MERCADO DE CONSUMO.

PARÁGRAFO ÚNICO. ENTIDADES, AUTORIDADES, CIENTISTAS E TÉCNICOS PODERÃO SER CONVIDADOS A COLABORAR EM ESTUDOS OU PARTICIPAR DE COMISSÕES INSTITUÍDAS PELOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.

ART. 9º AS DESPESAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DESTA RESOLUÇÃO CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO, CONSIGNADAS NO ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO.

ART. 10 O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVARÁ, MEDIANTE ATO NORMATIVO DA MESA DIRETORA, O REGIMENTO INTERNO DO PROCON/CMM, DEFININDO ATRIBUIÇÕES, PROCEDIMENTOS E ATUAÇÃO.

PARÁGRAFO ÚNICO. ENQUANTO O REGIMENTO INTERNO NÃO FOR INSTITUÍDO, APLICAM-SE AS DISPOSIÇÕES DA PRESENTE LEI E DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL COMPETENTE.

ART. 11 A COMPETÊNCIA, AS ATRIBUIÇÕES E A ATUAÇÃO DO PROCON/CMM ABRANGE TODO O MUNICÍPIO DE MORRINHOS/CE.

ART. 12 ESTA RESOLUÇÃO ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

JUSTIFICATIVA

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05/2023, DE 10 DE MAIO DE 2023.

NOBRES EDIS,

CUMPRIMENTANDO-OS CORDIALMENTE, SIRVO-ME DO PRESENTE PARA APRESENTAR O INCLUSO PROJETO DE RESOLUÇÃO, O QUE FAZEMOS CONSUBSTANCIADOS NOS ARGUMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS A SEGUIR DELINEADOS:

TRATA-SE DE PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE VISA INSTITUIR O SERVIÇO LEGISLATIVO DE ORIENTAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE MORRINHOS PROCON/CMM, CUJO OBJETIVO É PROMOVER E IMPLEMENTAR AS AÇÕES DIRECIONADAS À EDUCAÇÃO, ORIENTAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR E COORDENAÇÃO A POLÍTICA DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

A MEDIDA VAI PRESTAR UM SERVIÇO DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA OS CIDADÃOS LOCAIS, OS QUAIS, NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDORES, ENCONTRARÃO NO PODER LEGISLATIVO UM ALIADO NA DEFESA DOS SEUS DIREITOS QUANDO AMEAÇADOS OU LESIONADOS NA RELAÇÃO DE CONSUMO, ESPECIALMENTE PELAS GRANDES EMPRESAS PRIVADAS, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICO (ENEL, CAGECE, ETC) E INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, POR EXEMPLO.

A PROPÓSITO, A PRETENSÃO LEGISLATIVA GOZA DE RESPALDO LEGAL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CDC, CONFORME DISPOSIÇÕES DO ARTS. 4°, II, "A"; 5°, I; 6°, VII, DA LEI FEDERAL Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, E NO DECRETO FEDERAL N." 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997:

ART. 4º A POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO TEM POR OBJETIVO O ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DOS CONSUMIDORES, O RESPEITO À SUA DIGNIDADE, SAÚDE E SEGURANÇA, A PROTEÇÃO DE SEUS INTERESSES ECONÔMICOS, A MELHORIA DA SUA QUALIDADE DE VIDA, BEM COMO A TRANSPARÊNCIA E HARMONIA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, ATENDIDOS OS SEGUINTES PRINCÍPIOS:

II - AÇÃO GOVERNAMENTAL NO SENTIDO DE PROTEGER EFETIVAMENTE O CONSUMIDOR:

A)POR INICIATIVA DIRETA;

ART. 5° PARA A EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CONTARÁ O PODER PÚBLICO COM OS SEGUINTES INSTRUMENTOS, ENTRE OUTROS:

I - MANUTENÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA, INTEGRAL E GRATUITA PARA O CONSUMIDOR CARENTE;

ART. 6º SÃO DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR:

VII - O ACESSO AOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E ADMINISTRATIVOS COM VISTAS À PREVENÇÃO OU REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, INDIVIDUAIS, COLETIVOS OU DIFUSOS, ASSEGURADA A PROTEÇÃO JURÍDICA, ADMINISTRATIVA E TÉCNICA AOS NECESSITADOS;

DIANTE DO EXPOSTO, CONSIDERANDO A RELEVÂNCIA JURÍDICA E SOCIAL DA MATÉRIA, REQUER-SE DE VOSSA EXCELÊNCIAS O APOIAMENTO E APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI, CUJO INTERESSE PÚBLICO É INQUESTIONÁVEL.

CÂMARA MUNICIPAL DE MORRINHOS, EM 10 DE MAIO DE 2023.

MESA DIRETORA

NAFTALI NERI GOMES

PRESIDENTEJOÃO BATISTA MAGALHÃES

VICE-PRESIDENTE

ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA

1º SECRETÁRIO

FRANCISCO ELITON BESERRA

2º SECRETÁRIO


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
12/05/2023 09:00:00 16ª (Décima Sexta) Sessão Ordinária da Sessão Legislativa de 2023 da Legislatura de 2021 à 2024 de 12 de Maio de 2023 mais GRANDE EXPEDIENTE  LIDO E ENVIADO ÀS COMISSÕES  EM TRAMITAÇÃO 
19/05/2023 09:00:01 01ª (Primeira) Sessão EXTRA-ORDINÁRIA da Sessão Legislativa de 2023 da Legislatura de 2021 à 2024 de 19 de Maio de 2023 mais ORDEM DO DIA  LIDO, DISCUTIDO E VOTADO  APROVADO 
Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Presidente da Câmara Municipal de Morrinhos

Corpo da matéria

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