“RECONHECE A PRÁTICA DE ATIVIDADES E EXERCÍCIOS FÍSICOS COMO ESSENCIAIS PARA A POPULAÇÃO DE MORRINHOS EM ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DESTINADOS A ESSA FINALIDADE, BEM COMO EM ESPAÇOS PÚBLICOS EM TEMPOS DE CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS”.
O presente projeto de lei que ora submeto à análise dos nobres pares tem por escopo, garantir a essencialidade da atividade física e do exercício físico, especificamente, na garantia do funcionamento de estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como da utilização de espaços públicos pela população morrinhos, contribuindo com o processo de qualificação da prestação dos serviços em saúde ofertados por profissionais de educação física. A saúde é um direito social consagrado no art. 6.º da Constituição Federal de 1988, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, garantindo-a através de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos, assegurando acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação, sendo a atividade física, elemento determinante e condicionante como serviço essencial, conforme dispõe o art. 2º, § 1º e § 2º c/c art. 3º da Lei Federal n.º 8080/90. A prática periódica de atividades físicas e exercícios físicos ao ar livre, respeitadas as recomendações sanitárias, de higiene e convívio social pelas autoridades, são estimuladas tanto pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como pelo Ministério da Saúde, basicamente porque o bom condicionamento físico está diretamente associado a melhor ativação do sistema imunológico em seres humanos. Conceitualmente, é importante compreender que a atividade física na sociedade é qualquer movimento corporal muscoesquelético que gera dispêndio energético, enquanto o exercício físico é a atividade física planejada e estruturada com o objetivo de manter ou melhorar a aptidão física. Por derradeiro, entendemos ser possível compreender, de maneira transparente e equilibrada, o enfrentamento da pandemia do novo corona vírus além das medidas adotadas sobre o caráter sintomático, ampliando a atuação do poder público municipal para as ações preventivas de promoção da saúde conjuntamente a estratégia de isolamento social e retorno gradativo ás atividades normais da população. Outrossim, é fundamental que o município garanta o acesso aos já consagrados benefícios da atividade física e do exercício físico para a saúde da população. Diante o exposto, solicito apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto de lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 13/03/2021 09:00:00 | LIDO E ENVIADO ÀS COMISSÕES | 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA SESSÃO LEGISLATIVA DE 2021 DA LEGISLATURA DE 2021 À 2024 DE 13 DE MARÇO DE 2021 - GRANDE EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO | |
| 20/03/2021 09:00:01 | LIDO, DISCUTIDO E VOTADO | 12ª (DÉCIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA SESSÃO LEGISLATIVA DE 2021 DA LEGISLATURA DE 2021 À 2024 DE 20 DE MARÇO DE 2021 - GRANDE EXPEDIENTE mais | APROVADO | APROVADO POR UNANIMIDADE. |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Senhoria Jerônimo Neto Brandão |
Prefeito |
Morrinhos |
“RECONHECE A PRÁTICA DE ATIVIDADES E EXERCÍCIOS FÍSICOS COMO ESSENCIAIS PARA A POPULAÇÃO DE MORRINHOS EM ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DESTINADOS A ESSA FINALIDADE, BEM COMO EM ESPAÇOS PÚBLICOS EM TEMPOS DE CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS”.
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